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Vereadores votarão hoje projeto lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao corona vírus em Timon

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Os vereadores de Timon realizam  sessão ordinária hoje, 17, sob o comando do presidente Helber Guimarães, para apreciar, votar  e aprovar o Projeto de Lei 003/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no âmbito do município de Timon-MA. O projeto foi enviando ontem, 16, pelo prefeito e entra da pauta de urgência na Câmara. Entre a medidas a serem discutidas, está o prazo para a situação de emergência de que trata não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Veja aqui as principais medidas a serem discutidas no projeto lei:

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMS), entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VII – importação excepcional e temporária de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público municipal o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
§ 5º As medidas previstas nos incisos I, II, V e VII do caput deste artigo dependerão de autorização do Ministério da Saúde.
§ 6º As medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente serão aplicadas nas condições e prazos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º. Fica dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, que obedecerá às disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º. É obrigatório o compartilhamento, com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º A SEMS manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8º. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Timon-MA, 16 de Março de 2020; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Prefeito de Timon

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